O actual patrocínio da Liga Portuguesa de Futebol está a provocar alguma celeuma com os casinos e Santa Casa da Misericórdia. Até mesmo o Governo está já envolvido, com o secretário de Estado da Juventude e Desporto, Laurentino Dias, a revelar que fez entrar na Procuradoria-Geral da República um pedido de parecer sobre a "legalidade" deste novo patrocinador.
Para a Santa Casa, "segundo a lei portuguesa, a exploração de jogos similares a lotarias e apostas mútuas é um direito exclusivo para o território nacional concedido pelo Estado à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. No entanto, e à luz da União Europeia, o caso não é tão linear assim, havendo já um precedente conhecido como “caso Gambelli”, e que poderá fazer cair o direito exclusivo de exploração de jogos.
Na sequência deste caso, a 6 de Novembro de 2003, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias declarou que “onde uma empresa, estabelecida num Estado-Membro dedicando-se à recolha de apostas através de um intermediário de uma organização de agências, instalada noutro Estado-Membro, quaisquer restrições da actividade daquelas agências, constituem obstáculos à liberdade de estabelecimento”.
O tribunal acrescentou, ainda, que “a proibição, reforçada por sanções penais, pela participação de jogos de apostas organizados noutros Estados-Membros sem ser aquele onde o apostador está estabelecido, constitui uma restrição quanto à liberdade de prestação de serviços.”
Esta decisão baseou-se em dois artigos do Tratado de Roma, de 1957. Primeiro, o Art. 43 (Liberdade de Estabelecimento), determina que “no âmbito das disposições seguintes, a restrição à liberdade de estabelecimento dos nacionais de um Estado-Membro no território de outro Estado-Membro serão proibidas. Esta proibição abrangerá igualmente as restrições à constituição de agências, sucursais ou filiais pelos nacionais de um Estado-Membro estabelecidos no território de outro Estado-Membro.
A liberdade de estabelecimento compreende tanto o acesso às actividades não assalariadas e o seu exercício, como a constituição e a gestão de empresas e designadamente de sociedade, na acepção do segundo parágrafo do artigo 48º, nas condições definidas na legislação do país de estabelecimento para os seus próprios nacionais, sem prejuízo do disposto no Capítulo relativo aos capitais.”
Também o Art. 49 (Liberdade Prestação de Serviços) do Tratado de Roma, de 1957, determina que: “No âmbito das disposições seguintes, as restrições à livre prestação de serviços na Comunidade serão proibidas em relação aos nacionais dos Estados-membros estabelecidos num Estado da Comunidade que não seja o do destinatário da prestação”.
De salientar que o TJCE é o Supremo Tribunal da UE e os tribunais nacionais, quando impugnados, não têm alternativa senão acatar as decisões do TJCE.
Para mais informações sobre o Processo Gambelli (Processo C-243/01) incluindo a decisão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias visite http://www.curia.eu.int.
Para a Santa Casa, "segundo a lei portuguesa, a exploração de jogos similares a lotarias e apostas mútuas é um direito exclusivo para o território nacional concedido pelo Estado à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. No entanto, e à luz da União Europeia, o caso não é tão linear assim, havendo já um precedente conhecido como “caso Gambelli”, e que poderá fazer cair o direito exclusivo de exploração de jogos.
Na sequência deste caso, a 6 de Novembro de 2003, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias declarou que “onde uma empresa, estabelecida num Estado-Membro dedicando-se à recolha de apostas através de um intermediário de uma organização de agências, instalada noutro Estado-Membro, quaisquer restrições da actividade daquelas agências, constituem obstáculos à liberdade de estabelecimento”.
O tribunal acrescentou, ainda, que “a proibição, reforçada por sanções penais, pela participação de jogos de apostas organizados noutros Estados-Membros sem ser aquele onde o apostador está estabelecido, constitui uma restrição quanto à liberdade de prestação de serviços.”
Esta decisão baseou-se em dois artigos do Tratado de Roma, de 1957. Primeiro, o Art. 43 (Liberdade de Estabelecimento), determina que “no âmbito das disposições seguintes, a restrição à liberdade de estabelecimento dos nacionais de um Estado-Membro no território de outro Estado-Membro serão proibidas. Esta proibição abrangerá igualmente as restrições à constituição de agências, sucursais ou filiais pelos nacionais de um Estado-Membro estabelecidos no território de outro Estado-Membro.
A liberdade de estabelecimento compreende tanto o acesso às actividades não assalariadas e o seu exercício, como a constituição e a gestão de empresas e designadamente de sociedade, na acepção do segundo parágrafo do artigo 48º, nas condições definidas na legislação do país de estabelecimento para os seus próprios nacionais, sem prejuízo do disposto no Capítulo relativo aos capitais.”
Também o Art. 49 (Liberdade Prestação de Serviços) do Tratado de Roma, de 1957, determina que: “No âmbito das disposições seguintes, as restrições à livre prestação de serviços na Comunidade serão proibidas em relação aos nacionais dos Estados-membros estabelecidos num Estado da Comunidade que não seja o do destinatário da prestação”.
De salientar que o TJCE é o Supremo Tribunal da UE e os tribunais nacionais, quando impugnados, não têm alternativa senão acatar as decisões do TJCE.
Para mais informações sobre o Processo Gambelli (Processo C-243/01) incluindo a decisão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias visite http://www.curia.eu.int.
2 comentários:
como estou sem net em casa não consegui concordar contigo lá no esbilógui. concordo aqui. fil2
Betadine é um antibacteriano, num é?
Deve ser pa botar nas dores de côto no fim do campeonato. Hehehe
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